IMÓVEL COMERCIAL – SEM VAGAS
Unidades autônomas unificadas de fato, constituídas por subsolos, lojas e sobrelojas, componentes dos condomínios Edifício Mantiqueira, Edifício Mercantil e Edifício Henrique Miranda de Sá.
RGI: 48149
Endereço: Rua da Assembleia, n° 19, Rua do Carmo, n°s 8 e 6, e Rua São José, n° 28, Centro, Rio de Janeiro/RJ.
Área(s): Ed. Mantiqueira – 591,46m² / Ed. Mercantil – 390,91m² / Ed. Henrique Miranda de Sá – 492,44m².
Matricula(s): 22.516, 22.517, 22.513, 22.514, 22.515, 1.278, 1.282, 1.283, 1.284 do 7° Ofício de Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro – RJ.
Cad. Municipal/IPTU:
RUA DO CARMO, nº 6, LOJ A - 0.563.313-6
RUA DO CARMO, nº 6, SLJ 201 a 207 - 0.563.314-4
RUA SAO JOSE, nº 28, LOJ 28 (R Carmo 6) - 0.563.312-8
RUA DO CARMO, nº 8, Loja A - 0.558.580-7
RUA DA ASSEMBLEIA, nº 19, SSL - 0.546.896-2
RUA DA ASSEMBLEIA, nº 19, LOJ 19-A - 0.546.898-8
RUA DA ASSEMBLEIA, nº 19, SBL - 0.546.897-0
Proprietário pela matrícula: Itaú Vida e Previdência S/A.
A descrição dos lotes é uma cópia fiel das informações fornecidas pelos cartórios, comitente ou outro órgão responsável. Os bens serão vendidos no estado em que se encontram. Reservamo-nos o direito de corrigir possíveis erros de digitação.
Aquele que tentar fraudar a arrematação, além da reparação do dano na esfera cível - arts. 186 e 927 do Código Civil - ficará sujeito às penalidades do artigo 358 do Código Penal: Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.
Formas de Pagamento:
REGULARIZAÇÃO NECESSÁRIA A CARGO DO ADQUIRENTE:
I. Ciência ao adquirente que as inscrições cadastrais não estão averbadas nas respectivas matrículas dos imóveis, ficando a cargo do adquirente providenciar as averbações, junto ao Registro de Imóveis.
II. Ciência ao adquirente do teor de cada convenção dos condomínios envolvidos, cujas cópias estão a disposição.
III. Ciência ao adquirente que o subsolo do Edifício Henrique Miranda de Sá é área comum de uso exclusivo das lojas, não sendo considerado área privativa das unidades autônomas.
IV. Ciência ao adquirente que todas as matrículas não indicam a área do terreno onde o prédio foi edificado e também não informam área construída total, áreas privativas e áreas comuns, sendo que eventual retificação de área ou retificação na especificação/instituição do condomínio, ficará a cargo do adquirente.
V. Ciência ao adquirente de que consta um arresto (R-18) na matrícula n° 22.516, registrado nos termos do Mandado de Arresto, datado de 27/05/2022, pela Juíza de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital – RJ, extraído dos autos da Ação de Execução Fiscal movida pelo Município do Rio de Janeiro contra o Itaú Vida e Previdência S/A (processo n° 0290620-37.2021.8.19.0001), protocolado sob n° 332.775, em 24/04/2023, em tratativas de cancelamento do registro pelo vendedor, com prazo de 60 (sessenta) dias prazo para conclusão.
VI. Ciência ao adquirente de que constam penhoras (R-18) nas matrículas n°s 22.513, 22.514 e 22.515, registrada nos termos do Mandado de Aresto e Avaliação do Imóvel, datado de 07/06/2022, pela Juíza de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital – RJ, extraído dos autos da Ação de Execução Fiscal movida pelo Município do Rio de Janeiro contra o Itaú Vida e Previdência S/A (processo n° 0291081-09.2021.8.19.0001), protocolado sob n° 222.506, em 31/08/2023, em tratativas de cancelamento dos registros pelo vendedor, com prazo de 60 (sessenta) dias prazo para conclusão.
VII. Ciência ao adquirente que consta um arrolamento (R-9) na matrícula n° 1.282, nos termos do Ofício DEINF/SPO/DICAT n° 63/2007, datado de 21/02/2007, da Delegacia da Receita Especial das Instituições Financeiras em São Paulo, esclarecendo que na ocorrência de alienação, transferência ou oneração do imóvel, deverá ser comunicado à Delegacia da Receita Federal no prazo de quarenta e oito horas, em tratativas pelo jurídico tributário, sem prazo para conclusão.
VIII. Ciência ao adquirente que constam arrolamentos nas matrículas n° 22.516 (R-13), 22.517 (R-13), 22.513 (R-13), 22.514 (R-13), 22.515 (R-13), 1.278 (R-11), 1.282 (R-11) e 1.284 (R-11), nos termos do Ofício DEINF/SPO/DICAT n° 67/2007, datado de 23/02/2007, da Delegacia da Receita Especial das Instituições Financeiras em São Paulo, esclarecendo que na ocorrência de alienação, transferência ou oneração do imóvel, deverá ser comunicado à Delegacia da Receita Federal no prazo de quarenta e oito horas, em tratativas pelo jurídico tributário, sem prazo para conclusão.
IX. Ciência ao adquirente sobre a necessidade de aprovação prévia em assembleia dos condomínios Edifício Mercantil e Edifício Mantiqueira para fechamento das aberturas internas existentes.
X. Ciência ao adquirente das tratativas junto a Prefeitura para processo administrativo objetivando a não incidência de ITBI e registro nas matrículas 22.516, 22.517, 22.513, 22.514, 22.515, 1.278, 1.282, 1.283 e 1.284, componentes do imóvel, para constar a incorporação havida -Empresa Itaú Vida e Previdência S/A, CNPJ. 53.031.217/0001-25, foi incorporada pela Empresa Unibanco Vida e Previdência S/A, CNPJ. 92.661.388/0001-90, e alterou a razão social para Itaú Vida e Previdência S/A, nos termos dos atos societários datados de 28 de fevereiro de 2009, registrado na Jucesp sob nº 469.446/09-2, e 469.448/09-0, prazo de conclusão de 360 dias, prorrogáveis por igual período, se necessário.
XI. A partir da data de assinatura do compromisso de venda e compra e transferência da posse, o comprador assumirá o pagamento do IPTU anual, com rateio e reembolso pelo comprador, sobre os meses pagos pelo vendedor dentro do ano, e deverá providenciar a emissão dos Alvarás de Bombeiros, AVS, Funcionamento e demais pertinentes à atividade que vier a desenvolver no imóvel.
XII. Está ciente também, de que o imóvel é vendido em caráter AD CORPUS e no estado em que se encontra, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas.
XIII. Em nenhuma hipótese a vendedora responderá pela evicção de direitos com relação ao Imóvel ora vendido.
XIV. Venda por compromisso de venda e compra. Escritura de Venda e Compra será outorgada tão somente após a conclusão das baixas de penhoras/arrestos/arrolamentos e registro junto as matrículas envolvidas da incorporação havida e mencionada acima.
Imagens do Imóvel - As imagens foram obtidas a partir do laudo de avaliação do imóvel e, portanto, podem não refletir sua situação e distribuição interna atual. Já as imagens obtidas por meio do Google Street View, bem como sua indicação no mapa, são baseadas no endereço cadastrado do imóvel e, em alguns casos, pode não ter sua localização exata reconhecida pela ferramenta, ou ainda, apresentar defasagem com a situação atual, em função da data em que foram coletadas pelo Google. Sendo assim, toda e qualquer decisão de compra NÃO deve se basear nas fotos divulgadas, mas sim, na realização de visita presencial ao imóvel.